Maio 7, 2008
Alguns pontos abordados neste blog têm causado desentendimentos, observados nos comentários aos artigos. Abaixo, ressaltamos alguns pontos importantes sobre o Projeto de Lei PLS 607/2007.
- O Projeto de Lei não regulamenta somente a profissão de Analista de Sistemas, mas sim qualquer profissão da área de informática. Tais profissões serão consideradas profissões correlatas à de Analista de Sistemas, obedecendo às mesmas regras.
[...] o exercício das atividades de análise de sistemas e demais atividades relacionadas com a Informática, observadas as disposições desta Lei.
- Apenas os possuidores de diplomas em Análise de Sistemas, Ciência da Computação e Processamento de Dados podem exercer a profissão.
os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;
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Escrito por pls607
Maio 7, 2008
Algumas pessoas criticaram o artigo anterior pelo fato de citar pessoas “muito distantes da realidade brasileira”.
Pois bem, sugiro a verificação dos seguintes links, que contém quadros de professores de Institutos de Computação de algumas das maiores Universidades Públicas do país. Verifiquem que grande parte deles são formados em outros cursos.
O link de mais fácil navegação é o do ICMC-USP, que mostra um resumo da formação do professor ao clicar sobre seu nome, incluindo seu curso de graduação.
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Escrito por pls607
Maio 7, 2008
Mais um adiamento – para hoje. Em situações como essa nos beneficiamos da grande lentidão do nosso legislativo.
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 07/05/2008. Votação, em turno único, do Requerimento nº 423, de 2008, de audiencia da CCJ.
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Escrito por pls607
Maio 1, 2008
Desejamos mesmo pagar uma anuidade a um Conselho Federal de Informática? Parece que necessitamos de mais ementas a serem sugeridas caso o Projeto de Lei passe à Câmara dos Deputados.
Leia os seguintes artigos do texto atual do Projeto de Lei:
Art. 7° A fiscalização do exercício das profissões regulamentadas nesta Lei será exercida pelo Conselho Federal de Informática (CONFEI) e pelos Conselhos Regionais de Informática (CREI), dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, aos quais compete zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais.
Art. 28. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Informática, de conformidade com esta Lei, estão obrigados ao pagamento de uma anuidade aos Conselhos a cuja jurisdição pertençam.
Art. 29. O profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos, terá cancelado seu registro profissional sem, no entanto, desobrigar-se dessa dívida.
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Escrito por pls607